A tributação da variação cambial só ocorre na liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira, isto é, no momento em que qualquer quantia do capital investido tenha sido movimentado pelo beneficiário. Sobre o valor dos juros creditados, desde que o valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, e sendo o custo de aquisição igual a zero. Cada aplicação financeira realizada em moeda estrangeira deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:


 a) no campo “Discriminação”, informe o valor em moeda estrangeira da aplicação financeira existente em 31/12/2019;


 b) no campo ”Situação em 31/12/2018 (R$)”, repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2018 informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019, se for o caso;


 c) no campo ”Situação em 31/12/2019 (R$)”, informe o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2019, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário de 2018.

 

As regras de tributação das aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira contam da Instrução Normativa SRF nº 118 de 2000.